Resolução de Conflitos Empresariais: os impactos jurídicos da pandemia do coronavírus nas relações contratuais e econômicas

6 de abril de 2020

Diante da pandemia do coronavírus, todos os setores da sociedade estão sendo afetados, o que exige, individualmente e coletivamente, solidariedade e responsabilidade.

O mundo empresarial, especialmente, está muito sensível: a continuidade dos negócios, o cumprimento de contratos e acordos exigirá de todos os envolvidos uma postura de proatividade, seriedade e, principalmente, boa-fé.

Com esse propósito, o Adi&Marchi Advogados Associados traz orientações que poderão auxiliar seus clientes na continuidade de suas atividades e na busca de soluções criativas e eficientes de conflitos que surgirão nesse incomum momento enfrentado por toda a sociedade.

Atualmente, as atenções se voltam para a pluralidade de instrumentos legais que estão sendo editados em todas as esferas do governo (compilados em http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-covid-19).

Dentre tais normas, as mais relevantes para a atividade econômica são aquelas que restringem a circulação de pessoas e o funcionamento do comércio – dentre elas o Decreto nº 64.881do Governo do Estado de São Paulo, em vigor desde 24 de março de 2020, que decretou quarentena em todo o estado e suspendeu, até 7 de abril de 2020, uma série de atividades não essenciais –, que implicam também na restrição à circulação de riquezas e atingem verticalmente as relações econômicas e sociais.

Seus efeitos excepcionais já são sentidos e geram incertezas sobre o prosseguimento dos negócios direta e indiretamente impactados pelo Covid-19, do que se faz necessário esclarecer que o Direto Civil prevê sim instrumentos para tutela das obrigações diante de cenários de anormalidade.

O instituto legal da força maior (entendido como fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir pelas partes ou terceiros) é o que melhor se adequa à proteção das relações comercias no atual momento de ruptura, ora imposta pelas medidas compulsórias de quarentena e isolamento social para boa parte da força produtiva, especialmente nos grandes centros.

Os eventos de força maior geram consequências que fogem ao risco do negócio, inerente a toda atividade empresarial, razão pela qual o Código Civil prevê que fatos dessa natureza relativizam a obrigação de cumprimento dos contratos nos limites em que pactuados.

Apesar do conceito de força maior não constar da lei civil, são fartos os exemplos da sua aplicação às obrigações, como, por exemplo, no art. 393 que estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, bem como no art. 607, que autoriza a rescisão de contrato de prestação de serviços, mediante aviso prévio, por impossibilidade de continuação motivada por força maior.

Ainda que a atual pandemia de coronavírus possa ser qualificada como um evento de força maior, sua configuração como uma excludente ao princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) e normais gerais de responsabilidade civil exigirá, na prática, a análise particularizada das obrigações afetadas e a avaliação caso a caso da extensão do inadimplemento no espaço e no tempo (se parcial ou total, temporária ou definitiva, se causada por descumprimento de fornecedores, etc.).

Pode-se prever, inclusive, a judicialização maciça do tema no futuro próximo, ou, alternativamente, medidas mitigadoras que desde já podem ser adotadas pelas partes envolvidas em conflitos surgidos por ocasião da pandemia (sejam credores e devedores, prestadores e tomadores de serviços, etc.), como a busca de soluções consensuais para os conflitos, mediante concessões mútuas e sempre pautadas na boa-fé (princípio obrigatório que rege as relações sociais).

Desse modo, além dos instrumentos jurídicos válidos para repactuação de negócios na seara civil, comercial ou de consumo em razão da pandemia, como a revisão de contratos que tenham se tornado abusivos ou para repactuação de prestações, resolução de contratos por perda de objeto, dentre outros – sempre a depender da especificidade de cada relação obrigacional – abre-se espaço para a utilização de meios consensuais de resolução de conflitos no âmbito privado, como mediação e conciliação, ou mesmo a previsão de mecanismos dessa natureza na celebração de novos negócios surgidos da deterioração dos atuais.

A mediação, especificamente, é um meio alternativo de solução de controvérsias no qual as partes, juntas, compõem uma solução, orientadas por um mediador. A mediação empresarial é uma alternativa eficiente e célere para a solução de conflitos pontuais, nos quais as partes têm interesse em manter uma boa relação de continuidade.

Para quaisquer dúvidas jurídicas ou operacionais, os advogados da equipe de Resolução de Conflitos Empresariais permanecem à disposição para prestar orientações voltadas tanto à prevenção de conflitos quanto à mitigação dos efeitos da pandemia nos litígios já existentes, além de possuírem experiência na mediação privada de conflitos empresariais – na linha dos conflitos que se avizinham e que demandam a revisão ou resolução de contratos, mas também a manutenção da boa relação empresarial e retomada célere dos negócios.